
EU NÃO ACREDITO EM BRUXAS, MAS....
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Re: EU NÃO ACREDITO EM BRUXAS, MAS....
Eu já não sei se isto já foi revogado? Mas foi criada legislação para salvaguardar os interesses dos fornecedores e dos utentes dos posto de abastecimento dos VEs. Senão não fazia sentido estar a investir nestes equipamentos.
Portaria n.º 1202/2010
de 29 de Novembro
Artigo 8.º
Estacionamento no local objecto da licença de utilização
1 — Deve ser devidamente identificada, no local objecto
da licença de utilização, a área para estacionamento
durante o carregamento dos veículos eléctricos, sendo
proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse
efeito.
2 — A identificação prevista no número anterior deve
ser realizada mediante a utilização dos sinais de informa
ção definidos no artigo 55.º e no anexo do Decreto -Lei
n.º 39/2010, de 26 de Abril.
3 — Uma vez terminado o carregamento, o veículo
eléctrico deve ser retirado do local nos trinta ou nos dez
minutos seguintes, consoante esteja em causa a utilização
de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de
carregamento rápido, respectivamente.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável no
caso de carregamento nocturno em ponto de carregamento
normal para o período compreendido entre as 0 horas e
as 8 horas.
5 — O estacionamento fica sujeito ao pagamento do
preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras
técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido
no artigo 32.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26
de Abril.
Artigo 9.º
Entrada em
Decreto-Lei n.º 39/2010
de 26 de Abril
Pontos de carregamento
Artigo 25.º
Pontos de carregamento em local público de acesso público
1 — Os pontos de carregamento em local público de
acesso público são instalados, disponibilizados, explorados
e mantidos por operadores de pontos de carregamento
licenciados nos termos do artigo 15.º
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a instalação
de pontos de carregamento em local público de acesso
público no domínio público depende da titularidade de uma
licença de utilização privativa do domínio público para a
instalação e operação de pontos de carregamento de baterias
de veículos eléctricos, a qual deve ser concedida por
período equivalente ao da licença do respectivo operador
de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área
necessária à colocação do ponto de carregamento, bem
como a área necessária ao estacionamento dos veículos
durante o respectivo carregamento.
Artigo 32.º
Acesso a pontos de carregamento
1 — Qualquer utilizador de veículos eléctricos tem o
direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso
público, independentemente do comercializador de electricidade
para a mobilidade eléctrica que tenha contratado
para a prestação dos respectivos serviços.
2 — O acesso pelo utilizador de veículos eléctricos aos
pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao
pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser
realizado com observância das regras e condições, designadamente
técnicas e de segurança, estabelecidas no
presente decreto -lei e legislação complementar
Artigo 35.º
Execução da rede piloto da mobilidade eléctrica
Portaria n.º 1202/2010
de 29 de Novembro
O Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio regular
a organização, o acesso e o exercício das actividades
de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas indispensáveis
para o estabelecimento de uma rede piloto
de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar
soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.
A mobilidade eléctrica depende da existência de uma
rede de pontos de carregamento que permita aos utilizadores
de veículos eléctricos deslocarem -s
Artigo 8.º
Estacionamento no local objecto da licença de utilização
1 — Deve ser devidamente identificada, no local objecto
da licença de utilização, a área para estacionamento
durante o carregamento dos veículos eléctricos, sendo
proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse
efeito.
2 — A identificação prevista no número anterior deve
ser realizada mediante a utilização dos sinais de informa
ção definidos no artigo 55.º e no anexo do Decreto -Lei
n.º 39/2010, de 26 de Abril.
3 — Uma vez terminado o carregamento, o veículo
eléctrico deve ser retirado do local nos trinta ou nos dez
minutos seguintes, consoante esteja em causa a utilização
de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de
carregamento rápido, respectivamente.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável no
caso de carregamento nocturno em ponto de carregamento
normal para o período compreendido entre as 0 horas e
as 8 horas.
5 — O estacionamento fica sujeito ao pagamento do
preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras
técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido
no artigo 32.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26
de Abril.
Portaria n.º 1202/2010
de 29 de Novembro
Artigo 8.º
Estacionamento no local objecto da licença de utilização
1 — Deve ser devidamente identificada, no local objecto
da licença de utilização, a área para estacionamento
durante o carregamento dos veículos eléctricos, sendo
proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse
efeito.
2 — A identificação prevista no número anterior deve
ser realizada mediante a utilização dos sinais de informa
ção definidos no artigo 55.º e no anexo do Decreto -Lei
n.º 39/2010, de 26 de Abril.
3 — Uma vez terminado o carregamento, o veículo
eléctrico deve ser retirado do local nos trinta ou nos dez
minutos seguintes, consoante esteja em causa a utilização
de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de
carregamento rápido, respectivamente.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável no
caso de carregamento nocturno em ponto de carregamento
normal para o período compreendido entre as 0 horas e
as 8 horas.
5 — O estacionamento fica sujeito ao pagamento do
preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras
técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido
no artigo 32.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26
de Abril.
Artigo 9.º
Entrada em
Decreto-Lei n.º 39/2010
de 26 de Abril
Pontos de carregamento
Artigo 25.º
Pontos de carregamento em local público de acesso público
1 — Os pontos de carregamento em local público de
acesso público são instalados, disponibilizados, explorados
e mantidos por operadores de pontos de carregamento
licenciados nos termos do artigo 15.º
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a instalação
de pontos de carregamento em local público de acesso
público no domínio público depende da titularidade de uma
licença de utilização privativa do domínio público para a
instalação e operação de pontos de carregamento de baterias
de veículos eléctricos, a qual deve ser concedida por
período equivalente ao da licença do respectivo operador
de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área
necessária à colocação do ponto de carregamento, bem
como a área necessária ao estacionamento dos veículos
durante o respectivo carregamento.
Artigo 32.º
Acesso a pontos de carregamento
1 — Qualquer utilizador de veículos eléctricos tem o
direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso
público, independentemente do comercializador de electricidade
para a mobilidade eléctrica que tenha contratado
para a prestação dos respectivos serviços.
2 — O acesso pelo utilizador de veículos eléctricos aos
pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao
pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser
realizado com observância das regras e condições, designadamente
técnicas e de segurança, estabelecidas no
presente decreto -lei e legislação complementar
Artigo 35.º
Execução da rede piloto da mobilidade eléctrica
Portaria n.º 1202/2010
de 29 de Novembro
O Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio regular
a organização, o acesso e o exercício das actividades
de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas indispensáveis
para o estabelecimento de uma rede piloto
de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar
soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.
A mobilidade eléctrica depende da existência de uma
rede de pontos de carregamento que permita aos utilizadores
de veículos eléctricos deslocarem -s
Artigo 8.º
Estacionamento no local objecto da licença de utilização
1 — Deve ser devidamente identificada, no local objecto
da licença de utilização, a área para estacionamento
durante o carregamento dos veículos eléctricos, sendo
proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse
efeito.
2 — A identificação prevista no número anterior deve
ser realizada mediante a utilização dos sinais de informa
ção definidos no artigo 55.º e no anexo do Decreto -Lei
n.º 39/2010, de 26 de Abril.
3 — Uma vez terminado o carregamento, o veículo
eléctrico deve ser retirado do local nos trinta ou nos dez
minutos seguintes, consoante esteja em causa a utilização
de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de
carregamento rápido, respectivamente.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável no
caso de carregamento nocturno em ponto de carregamento
normal para o período compreendido entre as 0 horas e
as 8 horas.
5 — O estacionamento fica sujeito ao pagamento do
preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras
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no artigo 32.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26
de Abril.
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Re: EU NÃO ACREDITO EM BRUXAS, MAS....
Já agora uma má noticia: o IKEA, que foi das primeiras grandes superfícies a reservar locais para estacionamento de veículos híbridos e possibilidade de carregamento de VEs, resolveu desactivar a tomada que possibilitava esse carregamento! Grande visão desta gerência. Pela minha parte não volto lá.
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Re: EU NÃO ACREDITO EM BRUXAS, MAS....
Nem eu.
Já há bastante tempo que não vou lá por isso...
Para eles, não se nota pois somos muito poucos.
sm

Já há bastante tempo que não vou lá por isso...
Para eles, não se nota pois somos muito poucos.
sm

11 Barras.
+ de 222.800 KMs
+/- 84,55 SOH
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Re: EU NÃO ACREDITO EM BRUXAS, MAS....
No principio do corrente mês, detectei uma avaria no Posto onde por vezes carrego o VE, reportei o assunto para a Mobi.e. Entretanto ausentei-me do país e ontem, quando me preparava para abastecer, verifiquei que o posto ainda estava indisponível, enviei um email para a SGORME e eles responderam rapidamente:
"Ex.mo Senhor,
Obrigado pelo contacto.
O equipamento de carregamento está com problemas de funcionamento. Estes já foram reportados ao consórcio responsável pelo seu desenvolvimento e entrega dos equipamentos para a fase piloto da rede, pelo que aguardamos ansiosamente a sua resolução, plenamente conscientes dos problemas que isso está a causar aos utilizadores.
Os melhores cumprimentos,
Sociedade Gestora da Rede de Mobilidade Eléctrica – SGORME
Rua Camilo castelo Branco nº43
1069-226 Lisboa, Portugal
T.(+351) 21 001 89 03
F.(+351) 21 001 89 90
Número de Apoio à rede de Mobilidade Eléctrica – 800 916 624"
É com isto que temos que viver!
"Ex.mo Senhor,
Obrigado pelo contacto.
O equipamento de carregamento está com problemas de funcionamento. Estes já foram reportados ao consórcio responsável pelo seu desenvolvimento e entrega dos equipamentos para a fase piloto da rede, pelo que aguardamos ansiosamente a sua resolução, plenamente conscientes dos problemas que isso está a causar aos utilizadores.
Os melhores cumprimentos,
Sociedade Gestora da Rede de Mobilidade Eléctrica – SGORME
Rua Camilo castelo Branco nº43
1069-226 Lisboa, Portugal
T.(+351) 21 001 89 03
F.(+351) 21 001 89 90
Número de Apoio à rede de Mobilidade Eléctrica – 800 916 624"
É com isto que temos que viver!
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Re: EU NÃO ACREDITO EM BRUXAS, MAS....
O Posto STN 10 Beloura-Sintra já está operacional.
Verifique-se a coincidência de isto ter acontecido no mesmo dia em que foi reparado o Posto de Carga Rápida da A5 (Galp Oeiras) o que vem confirmar a ideia de que só há uma equipe de manutenção, pelo menos na região de Lisboa.
Verifique-se a coincidência de isto ter acontecido no mesmo dia em que foi reparado o Posto de Carga Rápida da A5 (Galp Oeiras) o que vem confirmar a ideia de que só há uma equipe de manutenção, pelo menos na região de Lisboa.
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Re: EU NÃO ACREDITO EM BRUXAS, MAS....
Pois, e essa equipa de manutenção não deve trabalhar ao Domingo depois das 19h!JAbrizida Escreveu:O Posto STN 10 Beloura-Sintra já está operacional.
Verifique-se a coincidência de isto ter acontecido no mesmo dia em que foi reparado o Posto de Carga Rápida da A5 (Galp Oeiras) o que vem confirmar a ideia de que só há uma equipe de manutenção, pelo menos na região de Lisboa.
Hoje fui carregar no posto à frente do C.C. Lumiar, e quando cheguei ao carro, não estava a carregar, e tinha a luz vermelha no ponto 2 (Mennekes), e não consegui tirar o cabo.
Tive que lá deixar o cabo preso (e a fazer figas para que não seja vandalizado), e estou à espera que me liguem para combinar a eventual devolução assim que a equipa técnica tenha disponibilidade para se deslocar ao local.
Pelo que li aqui no forum não sou a primeira pessoa que fica com um cabo preso. Eles deviam desligar o sistema de tranca até resolverem isto!
Pioneiro sofre....

Re: EU NÃO ACREDITO EM BRUXAS, MAS....
Mas passando novamente cartão não conseguem desbloquear o posto? Ou a maquina de comando fica também bloqueada?
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Re: EU NÃO ACREDITO EM BRUXAS, MAS....
Foi o disjuntor que disparou, e parece que se dispara o disjuntor não há nada a fazer.
Mas já tenho o cabo, o Eng. da EDP foi impecável!
Mas já tenho o cabo, o Eng. da EDP foi impecável!
Re: EU NÃO ACREDITO EM BRUXAS, MAS....
Mas estava outro carro a carregar? Qual terá sido a razão para o disparo?
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Re: EU NÃO ACREDITO EM BRUXAS, MAS....
Mal dimensionado/avariado...
Nissan Leaf 40 Tekna preto, entregue em 30 de maio de 2018. 51400km em 2024-02-15
Nissan LEAF mk1 Preto, entregue em 7 de julho de 2011. 180000 km em 2023-12-22.
Tesla Model 3 LR preto entregue em 2019-03-06. 125000 km em 2023-12-22.
Sócio da associação de Utilizadores de Veículos Elétricos, UVE: http://www.uve.pt
Nissan LEAF mk1 Preto, entregue em 7 de julho de 2011. 180000 km em 2023-12-22.
Tesla Model 3 LR preto entregue em 2019-03-06. 125000 km em 2023-12-22.
Sócio da associação de Utilizadores de Veículos Elétricos, UVE: http://www.uve.pt