zeuz Escreveu: ↑31 mar 2022, 10:02
rimsilva Escreveu: ↑31 mar 2022, 09:56
Acrescento ainda que em 2010,
a legislação nacional proíbia o CEME de ser OPC e vice versa, mas em 2014 foi alterado e como por "magia" passou a obrigar os CEME a constituirem-se também como OPC. Porque será? Mais uma acção de chicco espertismo e do proteccionismo (não sei se já disse isto) do lobbie da energia
Bem me parecia que havia essa proibição, embora na altura tenha sido desmentido num comentário que fiz algures aqui no fórum (não me recordo quem me desmentiu).
Seja como for, os CEME resolveram isso à boa maneira portuguesa... colocaram um PCN nas suas sedes fiscais e pronto! Dentro da lei!
A Legislação portuguesa da ME é pior do que uma teia de aranha... mas daquelas bem densas.... Se lermos o DL nº39/2010 e depois fizeres a comparação com o DL 90/2014, vais perceber como esta gente é criativa e moldam a legislação conforme os interesses (neste caso devido à directiva europeia).
Repara no que dizia o nº 3 do Artº 7 (DL nº39/2010),entretanto revogado:
3 — Os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica devem ser pessoas colectivas autónomas em relação às entidades que exerçam, directamente ou através de sociedades coligadas, as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º
e o art5 nº1 al b) e c) refere:
1 — As actividades principais destinadas a assegurar a mobilidade eléctrica compreendem:
a) A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
b) A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica;
c) A gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica.
Repara agora a nova redação do art7 nº1 (DL nº90/2014)
1 — A atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica só pode ser exercida por operadores de pontos de carregamento, devidamente licenciados.
antiga redação (DL nº39/2010):
1 — A actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica fica sujeita à obtenção de liença a atribuir para o efeito pela Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), desde que o requerente demonstre reunir os requisitos técnicos e financeiros a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.